Novas regras para o gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo, visando melhorar a eficiência e a clareza nos processos.

A Decisão de Diretoria (“DD”) nº 056/2024/E, publicada em 22 de julho de 2024, estabelece novas regras para o gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo, visando melhorar a eficiência e a clareza nos processos.
A Decisão atualiza o procedimento de solicitação de Pareceres Técnicos à CETESB e introduz o agrupamento das etapas de gerenciamento em blocos.
A nova norma não se aplica no âmbito dos licenciamentos com avaliação de impacto ambiental que possuem necessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental (“EIA/RIMA”), de Relatório Ambiental Preliminar (“RAP”) ou de Estudo Ambiental Simplificado (“EAS”).
Etapas do Gerenciamento:
A DD organiza as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas em três blocos, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 420/2009:
• Bloco 1 – Identificação: Inclui a Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória.
• Bloco 2 – Diagnóstico: Abrange a Investigação Detalhada, Avaliação de Risco e Elaboração do Plano de Intervenção.
• Bloco 3 – Intervenção: Compreende a Execução do Plano de Intervenção e o Monitoramento para Encerramento.
Processo de Identificação e Reabilitação de Áreas Contaminadas:
• Solicitação de Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória – Solicitado quando os resultados das etapas que compõem o Bloco 1 não indicarem contaminação. Após Parecer Técnico favorável, o processo de gerenciamento de áreas contaminadas será encerrado.
• Solicitação de Parecer Técnico sobre Plano de Intervenção – Solicitado quando os resultados das etapas que compõem o Bloco 1 indicarem contaminação.
A execução das etapas do Bloco 3 não necessitará de aprovação prévia da CETESB, salvo nos casos de área contaminada crítica.
Após a execução das etapas de intervenção, os relatórios deverão ser apresentados no mesmo processo administrativo em que foi emitido o Parecer Técnico, devendo-se solicitar o Termo de Reabilitação para Uso Declarado que será emitido pela CETESB após a análise e a aprovação dos relatórios.
Reutilização de Áreas Contaminadas:
A reutilização de áreas contaminadas se caracteriza nos casos que envolvem a aquisição de terrenos, com vistas a sua revitalização, onde são ou foram desenvolvidas atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas.
Para áreas contaminadas que serão reutilizadas, a DD estabelece requisitos específicos para além dos estabelecidos no Processo de Identificação e Reabilitação de Áreas Contaminadas.
Após a emissão do Parecer Técnico favorável sobre o Plano de Intervenção para Reutilização, deverão ser executadas as etapas do Bloco 3, conforme cronograma apresentado à CETESB.
Caso haja proposta de modificação do tipo de medida de intervenção a ser implementada ou do uso futuro pretendido, a parte interessada deverá solicitar novo Parecer Técnico para alteração ou atualização do Plano de Intervenção aprovado.
A reutilização de área classificada pela CETESB como Área Reabilitada (“AR”) deverá ser aprovada por Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco em Áreas Contaminadas.
A íntegra da nova DD está disponível no link: